Procuradorias revertem decisão que condenou Dnocs a realizar complementação indevida em salário de servidor órgão
AGU - 11/05/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, decisão que condenava o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) a pagar de forma indevida a um servidor do órgão, complementação salarial prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006.
O autor da ação pretendia receber a vantagem no percentual de 70% ou 100% do seu vencimento básico. Para isso, alegou a ocorrência de lesão à coisa julgada e à isonomia, na medida em que o cumprimento do Acórdão 2.161/05, do Tribunal de Contas da União (TCU) teria diferenciado os salários dos servidores, prejudicando aqueles que obtiveram pronunciamento favorável da Justiça do Trabalho e não optaram pela sistemática remuneratória trazida pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).
O juízo da 14ª Vara Federal de Pernambuco reconheceu a situação de desigualdade entre os servidores do Dnocs. De acordo com a sentença, se a Lei nº. 11.314/06 buscou resolver a controvérsia remuneratória entre os servidores do Dnocs, a interpretação do pronunciamento do TCU não poderia levar a parâmetros desiguais de cálculos entre servidores de um mesmo órgão. Com base nessas considerações, o magistrado condenou o Departamento a pagar ao autor a complementação salarial prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006, no percentual de 70% ou 100%, dependendo do cargo.
A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal (PF) junto ao Dnocs recorreram argumentando que o servidor da autarquia, beneficiário de decisão judicial transitada em julgado que havia garantido a ele o direito à percepção da "complementação salarial" prevista no Decreto-lei nº. 2.438/88, não poderia continuar a vantagem no percentual de 70% ou 100% do vencimento básico. Os procuradores lembraram que a Lei nº. 11.784/08 modificou composição de seus vencimentos, inclusive abrangendo o aumento do valor do vencimento básico e a criação de uma nova gratificação, a GDPGPE.
As procuradorias defenderam para o caso, a aplicação do Acórdão nº 2.161/2005, do TCU, segundo o qual a majoração da "complementação salarial" somente poderia ocorrer por ocasião dos reajustes normais dos servidores públicos federais, já que o autor da ação não fez a opção prevista na Lei nº. 11.314/06, para recebimento da vantagem nos moldes então instituídos.
O juízo relator acolheu os argumentos das procuradorias, e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, acatou o recurso, reformando a decisão do juízo de primeiro grau.
A PRF5 e a PF/Dnocs são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.