AGU - 13/10/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, no
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a responsabilidade subsidiária da
Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo pagamento de verbas trabalhistas que
uma empresa prestadora de serviços contratada pela instituição não cumpriu. O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) havia proferido sentença
condenando a Universidade ao pagamento dos salários.
A Limpadora e Conservadora Aparecidense Ltda. foi contratada
para prestação de serviços de manutenção predial, desenvolvimento de atividades
operacionais e serviços auxiliares para as diversas unidades que compõem os
campi da UFG.
De acordo com os procuradores federais, o contrato obedeceu
a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93). Pelo artigo
71 desta lei, a inadimplência do contratado, com relação aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
registro de imóveis.
Súmula
As procuradorias também demonstraram que a Súmula nº 331 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), na parte que determina a responsabilização
subsidiária da Administração Pública, seria ilegal e inconstitucional, porque
vai contra o que prevê a Lei de Licitações, com os princípios constitucionais
da legalidade e da separação de poderes e com a cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CF). Este artigo é imprescindível para a declaração de nulidade de
uma norma jurídica pelo Poder Judiciário.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a
responsabilização da UFG, acolhendo a tese apresentada pelas procuradorias e o
entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, pelo qual os ministros
declararam a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
No julgamento desta ADC, os ministros do STF destacaram que
o TST não poderia generalizar a condenação subsidiária da Administração diante
da inadimplência das empresas contratadas pelas verbas trabalhistas, como vinha
sendo feito com a aplicação da Súmula 331, devendo ser investigado caso a caso
se a inadimplência teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização
pelo órgão público contratante.
Com este julgado, o TST deu nova redação à Súmula 331,
incluindo o item V, estabelecendo que a responsabilização subsidiária dos
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta somente ocorrerá
quando ficar evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço.
O Tribunal também sinalizou que a responsabilidade não
poderia decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
O procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes
explicou qu, "mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF e a recente
publicação do acórdão, a Justiça do Trabalho ainda permanece, em várias
ocasiões, impondo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja
entendendo que houve culpa, seja, até, invertendo o ônus da prova, no sentido
de que seria da própria Administração o dever de comprovar que não agiu com
tais culpas, como se houvesse uma presunção neste sentido".
Na avaliação do procurador, "sempre que o TST afasta
estes entendimentos dos TRT´s, é sinal de que a AGU está atenta e que a decisão
do STF deve se efetivar, em todos os seus termos".
A PRF 1ª Região, a PF/GO e a PF/UFG são unidades da PGF,
órgão da AGU.