quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Afastada no TST responsabilidade da UFG pelo pagamento de verbas trabalhistas de funcionários terceirizados



AGU     -      13/10/2011





A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo pagamento de verbas trabalhistas que uma empresa prestadora de serviços contratada pela instituição não cumpriu. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) havia proferido sentença condenando a Universidade ao pagamento dos salários.

A Limpadora e Conservadora Aparecidense Ltda. foi contratada para prestação de serviços de manutenção predial, desenvolvimento de atividades operacionais e serviços auxiliares para as diversas unidades que compõem os campi da UFG.

De acordo com os procuradores federais, o contrato obedeceu a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93). Pelo artigo 71 desta lei, a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Súmula

As procuradorias também demonstraram que a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na parte que determina a responsabilização subsidiária da Administração Pública, seria ilegal e inconstitucional, porque vai contra o que prevê a Lei de Licitações, com os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes e com a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Este artigo é imprescindível para a declaração de nulidade de uma norma jurídica pelo Poder Judiciário.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilização da UFG, acolhendo a tese apresentada pelas procuradorias e o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, pelo qual os ministros declararam a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

No julgamento desta ADC, os ministros do STF destacaram que o TST não poderia generalizar a condenação subsidiária da Administração diante da inadimplência das empresas contratadas pelas verbas trabalhistas, como vinha sendo feito com a aplicação da Súmula 331, devendo ser investigado caso a caso se a inadimplência teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Com este julgado, o TST deu nova redação à Súmula 331, incluindo o item V, estabelecendo que a responsabilização subsidiária dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta somente ocorrerá quando ficar evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.
O Tribunal também sinalizou que a responsabilidade não poderia decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

O procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes explicou qu, "mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF e a recente publicação do acórdão, a Justiça do Trabalho ainda permanece, em várias ocasiões, impondo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja entendendo que houve culpa, seja, até, invertendo o ônus da prova, no sentido de que seria da própria Administração o dever de comprovar que não agiu com tais culpas, como se houvesse uma presunção neste sentido".

Na avaliação do procurador, "sempre que o TST afasta estes entendimentos dos TRT´s, é sinal de que a AGU está atenta e que a decisão do STF deve se efetivar, em todos os seus termos".

A PRF 1ª Região, a PF/GO e a PF/UFG são unidades da PGF, órgão da AGU.



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