quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Embratel não precisa motivar demissão de empregado



Consultor Jurídico    -     13/10/2011





A sociedade de economia mista, posteriormente privatizada, está dispensada de motivar a demissão de seus empregados, mesmo que eles tenham sido admitidos por meio de concurso público. O entendimento levou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a livrar a Embratel da obrigação de reintegrar um empregado paranaense. Ele foi despedido sem justa causa e obteve judicialmente a reintegração ao emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, decidiu em sentido contrário. Validou a demissão, desobrigando a empresa da reintegração do empregado e do pagamento dos salários do período de seu afastamento e demais verbas que lhe foram deferidas na sentença. O voto foi seguido por unanimidade.

O empregado trabalhou na empresa de 1987 a 2008. Contratado inicialmente por meio de concurso público como desenhista projetista, no final da carreira desenvolvia a função de analista de infraestrutura. Assim como a segunda instância, a primeira considerou a despedida nula.

No recurso apresentado ao TST, a Embratel defendeu a legalidade do ato demissionário. Alegou ser uma empresa privatizada em 1998. A base da argumentação foi a Orientação Jurisprudencial 247, item I , do TST, segundo a qual “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.



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