Consultor Jurídico
- 13/10/2011
A sociedade de economia mista, posteriormente privatizada,
está dispensada de motivar a demissão de seus empregados, mesmo que eles tenham
sido admitidos por meio de concurso público. O entendimento levou a 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a livrar a Embratel da obrigação de reintegrar um
empregado paranaense. Ele foi despedido sem justa causa e obteve judicialmente
a reintegração ao emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná).
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, decidiu em
sentido contrário. Validou a demissão, desobrigando a empresa da reintegração
do empregado e do pagamento dos salários do período de seu afastamento e demais
verbas que lhe foram deferidas na sentença. O voto foi seguido por unanimidade.
O empregado trabalhou na empresa de 1987 a 2008. Contratado
inicialmente por meio de concurso público como desenhista projetista, no final
da carreira desenvolvia a função de analista de infraestrutura. Assim como a
segunda instância, a primeira considerou a despedida nula.
No recurso apresentado ao TST, a Embratel defendeu a
legalidade do ato demissionário. Alegou ser uma empresa privatizada em 1998. A
base da argumentação foi a Orientação Jurisprudencial 247, item I , do TST,
segundo a qual “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado
para sua validade”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.