STF -
02/04/2013
Por votação unânime,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira
(02), o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 31835 para restabelecer o
direito de servidor do Tribunal de Contas da União (TCU), aposentado
proporcionalmente por tempo de serviço, de continuar recebendo proventos
integrais, com isenção do Imposto de Renda e abatimento da contribuição
previdenciária, por ser portador de neoplasia maligna.
Tal direito lhe foi
suprimido pelo presidente do TCU com base em um laudo elaborado por junta
médica oficial da corte de contas, um ano após o servidor se submeter a
cirurgia para extração do tumor. De acordo com tal laudo, o aposentado não
apresentaria mais sintomas da moléstia. Entretanto, os ministros da Segunda
Turma acompanharam voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que,
de acordo com a legislação pertinente, a cura de uma doença como a neoplasia
maligna somente pode ser diagnosticada definitivamente após transcorridos cinco
anos contados da intervenção cirúrgica para remoção do tumor.
A ministra reconheceu
o direito do TCU de fixar um prazo mais curto para realização de exame para
avaliar a situação do servidor e se deve ser mantida a isenção do imposto de
renda, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.250/1995.
Entretanto, segundo ela, o laudo da junta médica do TCU é “deficientemente
fundamentado”, pois não faz referência a diagnóstico pós-operatório ou exames
realizados por decisão da junta médica. Além disso, não foi dado ao servidor
manifestar-se sobre a suposta cura da doença e de informar se ainda estava
tomando medicamentos e como estava se sentindo em relação a seu estado de
saúde.
O caso
Aposentado
proporcionalmente por tempo de serviço, o servidor obteve, em 2010, o direito
de receber proventos integrais, sem incidência de imposto de renda e com
abatimento da contribuição previdenciária, por conta da doença, apurada por
junta médica oficial, em laudo com validade de um ano.
Em 2011, no entanto,
novo laudo da junta médica dava conta de que ele não mais apresentava sintomas
da doença e, portanto, não mais fazia jus aos benefícios ligados aos que sofrem
da doença. O servidor foi informado da perspectiva da mudança em seu desfavor e
sobre ela se manifestou. Dois meses depois, em setembro de 2012, o presidente
do TCU determinou que os proventos retornassem ao montante proporcional ao
tempo de serviço, por entender cessada a invalidez. E, posteriormente, assinou
portaria restabelecendo os proventos proporcionais e os descontos em folha.
Alegações
No MS hoje julgado
pela Segunda Turma, o servidor alegou que não foram colhidas as provas
necessárias sobre a recuperação da sua saúde no âmbito administrativo para que
a medida adotada se legitimasse. Além disso, sustentava não ter sido ouvido
devidamente sobre o laudo que dava conta de sua cura.
Em fevereiro deste
ano (2013), a ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar formulado no
processo. Hoje, entretanto, ela votou pela concessão do mandado, considerando
as circunstâncias em que foram cortados os benefícios do servidor.
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