BSPF - 28/05/2013
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada
nesta segunda-feira (27), aprovou alteração da Resolução n. 141, de 28 de fevereiro
de 2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do
Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Foram alterados os
arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 da Resolução, para melhor entendimento dos
seus dispositivos, nos termos do voto-vista do desembargador Mário César
Ribeiro, que manteve o voto do relator, ministro Castro Meira, incluindo apenas
o parágrafo 3º do artigo 6º, o qual havia sido excluído.
Averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado
pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil. Dentre os dispositivos
alterados, destaca-se o de que o servidor que teve exercício em entidade da
Administração Pública federal indireta na condição de celetista deverá
apresentar, para averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade,
certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS e, para outros efeitos,
certidão ou declaração do tempo de efetivo exercício emitida pelo órgão ou
entidade em que prestou serviço. Foram alterados dispositivos que tratam do
tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e daquele decorrente de renúncia
de aposentadoria.
Outra alteração diz respeito à apresentação de certidão para
fins de reconhecimento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
decorrente de incorporação de quintos ou décimos. Além disso, o desembargador
Mário César Ribeiro acrescentou em seu voto-vista a nova redação do parágrafo
3º artigo 6º, no qual se considera apenas o ano de 365 dias na apuração do
tempo de serviço feita em dias existentes entre as datas inicial e final de
cada período, convertidos em anos. Estabelece-se ainda que, na existência de
concomitância entre os tempos de serviço prestado, será considerado o tempo
mais benéfico para o servidor.
O art. 8º, que elenca as normas a serem observadas na
apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, disponibilidade,
gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença
para capacitação, sofreu várias alterações em seus incisos. Assim como os anexos
da Resolução, que trazem as naturezas jurídicas, entidades, fundamentações
legais e espécies de tempos a serem averbados, foram igualmente modificados
pela proposta aprovada.