BSPF - 27/07/2013
Ninguém pode ser condenado com base apenas em inquérito
policial ou procedimento administrativo. Com base nesse entendimento, a 4ª
Turma do TRF da 1ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três meses
de reclusão, em regime aberto, por inserir dados falsos no sistema da
previdência. A sentença baseou-se apenas nas provas do processo administrativo
disciplinar.
Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, o
Ministério Público Federal não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes
de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério
Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas
com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros
procedimentos administrativos prévios”, afirmou.
Em seu entendimento, o
depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à
participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
O Ministério Público Federal denunciou o servidor pela
inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social,
consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem
indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício
previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19,4 mil para a autarquia
previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada
procedente pelo juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois
anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas
restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária.
O MPF e o servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região contra a sentença. O Ministério Público pediu a reforma da
sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença
condenatória transitada em julgado já existem contra o réu diversas condenações
por crime da mesma espécie.
O servidor, por sua vez, pediu absolvição, alegando
insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas
provas produzidas no processo administrativo disciplinar, que concluiu pela sua
demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF
elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações
falseadas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Consultor Jurídico