BSPF - 27/07/2013
A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria,
decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90
mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo
oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas
péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista
(BA).
A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a
decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador
federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito
à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que
não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na
estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de
motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual
está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de
não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço,
inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis
que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao
seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por
onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o
veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era
conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos
infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento
da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no
sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do
acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o
deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em
decorrência do evento”.
Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado,
por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente
tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público
federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o
desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a
culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a
sua responsabilidade objetiva”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que na
indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano
causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da
perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal
ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos.