BSPF - 02/09/2013
A Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das
Universidades Brasileiras (Fasubra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 288, com pedido de
liminar, questionando o desconto na remuneração de grupo de docentes da
Universidade Federal de Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário,
referente ao pagamento de quintos e décimos incorporados aos seus vencimentos,
em decorrência do instituto do apostilamento, que permite a servidores que
exerceram cargos em comissão incorporarem a gratificação em sua remuneração
depois de cinco anos no cargo.
Sustenta, ainda, que o tratamento diferenciado ocorre
inclusive em relação a docentes da própria UFLA, pois apenas os que ingressaram
com ações individuais sofrem os descontos na remuneração, ao passo que aqueles
que ajuizaram ação coletiva mantiveram a remuneração inalterada.
“Da fundamentação exposta, constata-se claramente a
plausibilidade do direito e o dano real já sofrido pelos interessados, que
estão sendo privados inconstitucional, ilegal e injustamente de parcela de
natureza alimentar, a despeito de entendimento diverso estar sendo aplicado a todos
os demais docentes da UFLA, em virtude de ação individual”, argumenta a
Fasubra.
O caso
Em 2002, um grupo de servidores da UFLA impetrou mandado de
segurança contra ato do gestor da universidade que determinara a revisão do
critério de pagamento de quintos e décimos incorporados nos vencimentos em
decorrência de apostilamento, o que resultou em redução dos proventos. Em
dezembro de 2002, a magistrada federal de primeira instância proferiu sentença
que, ao conceder em parte o pedido, manteve a incorporação dos quintos e
décimos transformados em vantagem pessoal e isentou a devolução dos valores
recebidos.
Oito anos depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) deu provimento ao reexame da matéria e negou o mandado de segurança,
mas ressaltando que “tendo os servidores recebido quantia maior que a devida em
seus vencimentos e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não
estão obrigados a ressarcirem ao erário os valores até a data em que foram
cientificados da revisão”.
Segundo os autos, a Procuradoria Federal teria iniciado
procedimentos para exigir dos servidores a devolução da quantia ao erário
mediante descontos em folha, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.112/1990
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). A iniciativa foi questionada
em ação que tramita na Subseção Judiciária de Lavras, na qual foi deferida
tutela antecipada determinando que não fosse efetuado qualquer desconto antes
de instaurado processo administrativo para este fim garantindo aos interessados
o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a Federação, contrariando a decisão judicial,
a UFLA teria adotado procedimentos meramente formais e, desconsiderando os
argumentos dos servidores, reiniciou os descontos em folha. “Apontado nos autos
que estava caracterizado descumprimento de decisão judicial, o magistrado que
assumiu o feito entendeu que não era a hipótese, não apreciando, até então, o
mérito da lide”, diz a ação.
O relator da ADPF 288 é o ministro Celso de Mello.