AGU - 02/09/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na
Justiça, que uma servidora continuasse a receber indevidamente horas-extras de
antigo regime trabalhista, mesmo após a implantação do regime estatutário pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Os procuradores federais defenderam que pela Lei 8.112/90
não seria possível continuar pagando o benefício, pois a instituição renovou a
carreira dos servidores e implantou nova estrutura remuneratória, cessando o
direito a vantagens anteriormente incorporadas.
A servidora pretendia a determinação da manutenção do
pagamento de horas-extras incorporadas, devido decisão judicial transitada em
julgado. Ela alegou que teria direito adquirido à parcela e solicitou, ainda, o
pagamento de dano moral em virtude do transtorno com o anúncio do corte das
horas-extras.
Em contestação, a Procuradoria Federal no estado de Minas
Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG)
sustentaram que com a transposição para o regime estatutário, pela Lei nº
8.112/90, teria cessado qualquer direito do benefício para o servidor com a
decisão trabalhista.
Segundo a Advocacia-Geral, o pagamento não prevaleceria após
a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois tendo sido
extinto o contrato de trabalho por força de lei prevaleceria o novo regime.
Além disso, as unidades da AGU destacaram que o servidor público não possui
direito adquirido a regime remuneratório, conforme já pacificado pela
Justiça.Os procuradores destacaram que seria legítima a decisão da Universidade
ao suprimir o pagamento indevido das horas-extras.
A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
acolheu integralmente os argumentos da Advocacia-Gera e julgou improcedentes os
pedidos da servidora. Segundo o juízo não seria dado à autora "invocar a
coisa julgada, direito adquirido ou o princípio da segurança jurídica,
justamente porque houve a extinção do contrato de trabalho que respaldava a
percepção das horas-extras habitualmente pagas como verba incorporada, não
havendo ilegalidade na supressão da parcela referente às horas-extras
incorporadas, não há que se cogitar na existência de dano moral
indenizável".
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