Consultor Jurídico
- 15/09/2013
A exigência de teste de barra fixa na modalidade dinâmica
para as mulheres como forma de comprovação de aptidão física para ingresso na
carreira da Polícia Federal contraria os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade. Esse foi o entendimento da 5ª Turma ao
negar recurso apresentado pela União Federal contra decisão de primeira
instância.
O relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia,
considerou que as mulheres deveriam passar por um teste menos exigente. “Embora
no campo abstrato seja possível que o DPF disponha de certa liberdade para
estabelecer sob quais critérios os candidatos de ambos os sexos se submeterão
ao referido teste, no campo concreto não lhe restam muitas alternativas, senão
zelar pela aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres [...],
gerando o dever constitucional de conferir às mulheres um tratamento compatível
e menos gravoso”, afirmou.
O relator disse ainda que, ao se analisar vários editais de
concursos para provimento dos cargos da Polícia Civil de diversas entidades da
federação, constata-se que grande parte deles sequer cogita a aplicação do
teste de barra.
“Ora, é público e notório que a Polícia Civil dos estados e
do Distrito Federal em comparação com a Polícia Federal lida, no seu dia a dia,
com uma gama bem mais elástica de ilícitos penais objeto de investigação por
parte de seus agentes e delegados. Com mais razão, as exigências poderiam ser
mais rigorosas para a seleção de tais agentes, mas o que estamos visualizando
neste exercício de comparação é uma exigência mais rigorosa para as candidatas
do sexo feminino nos certames da Polícia Federal, o que é atentatório aos
ditames jurídicos que norteiam a Administração Pública”, ponderou.
Dessa forma, a 5ª Turma, unânime, negou provimento à
Apelação apresentada pela União Federal e, por maioria, fixou multa no valor de
R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão.
Mudança na prova
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
contra a União a fim de obter a nulidade do teste de barra fixa dinâmica para
mulheres, exigência prevista nos editais 21/2004 e 25/2004 do Departamento de
Polícia Federal. De acordo com o MPF, “essa inovação quanto ao procedimento e
avaliação das mulheres acerca de sua capacidade física diverge inteiramente do
que ocorrera nos concursos anteriores, nos quais a realização do referido
exercício, para as mulheres, dava-se na modalidade estática, estipulando um
tempo mínimo de suspensão para prosseguimento no concurso”.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo juízo
de primeiro grau que, ao analisar o caso, julgou procedente o pedido “haja
vista que a exigência da realização do teste de barra fixa na modalidade
dinâmica para as mulheres vai de encontro aos princípios da isonomia,
razoabilidade e proporcionalidade, princípios esses consagrados pela Carta
Política de 1988”.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sustentando, entre outros argumentos, que o edital é peça básica do concurso, e
que as candidatas, ao aderir às normas do certame, sujeitaram-se às exigências
do edital do índice mínimo para aprovação sendo compatível com as atribuições
do cargo, devendo gozar de plena aptidão física como prevê o Decreto-Lei
2.320/1987, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras funcionais da Polícia
Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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