BSPF - 14/09/2013
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em
concurso público têm direito a indenização por danos materiais em razão de
demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão
judicial que reconheceu o direito à investidura. No recurso, a União questiona
se, nestas situações, o Estado pode ser responsabilizado civilmente.
O recurso foi interposto após acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso
público, o direito a indenização por danos materiais, em decorrência da demora
na nomeação determinada judicialmente. Para o TRF-1, a indenização deveria
equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão,
no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a
posse efetiva, descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse
período, em razão do exercício de outro cargo público inacumulável ou de
atividade privada.
No recurso interposto no STF, a União sustenta que seria
imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha direito
a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, diz a União, haveria
enriquecimento sem causa.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação
jurídica discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o
ministro, é preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação,
uma vez aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante
de um ato judicial que reconhece o direito à investidura.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a
repercussão geral foi seguida por unanimidade por meio de deliberação no
Plenário Virtual da Corte.