O Estado de S. Paulo
- 19/10/2013
Análise : Márcio Cammarosano
A Constituição trata da remuneração de todos os agentes
públicos, estabelecendo normas de observância obrigatória, como o teto dos
servidores. Mas há questões que ainda não foram pacificadas pelo Supremo.
Quais
sejam: 1) Há ou não há parcelas remuneratórias que não devem ser consideradas
para efeito do cálculo da remuneração que deve ser contrastada com os tetos
fixados na Constituição? 2) Em que medida cabe invocar as garantias
constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito, bem como da irredutibilidade de subsídios, vencimentos, proventos e
pensões, para efeito de preservação da remuneração que já era superior aos
tetos constitucionais posteriormente estabelecidos ou que receberam nova
disciplina jurídico-normativa? 3) É ou não é constitucional dispositivo de
emenda à Constituição que revigorou norma constitucional de natureza
transitória, de 1988, para efeito de fazer incidir de imediato o teto
constitucional, ensejando corte em remuneração, proventos e pensões que, antes
dela, vinham sendo percebidos em montante superior ao novo teto? 4) Emenda
Constitucional pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada?
Todavia, dúvida não pode haver no sentido de que - a partir
da vigência e plena eficácia do dispositivo que fixou, disciplinando-o, o novo
teto constitucional para remuneração - agente público algum pode ter sua
remuneração majorada de sorte a superar o teto constitucional, excetuam-se da
regra verbas indenizatórias, como diárias e ajuda de custo.
Mas impõem-se integral respeito aos direitos adquiridos, ao
ato jurídico perfeito, assim como à coisa julgada e à garantia da
irredutibilidade de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, em face mesmo
do que dispõe a Constituição.
Referidos direitos e garantias não podem ser prejudicados
sequer por emenda constitucional que tem limites explícitos e implícitos na Lei
Maior, como cláusulas pétreas, assim estabelecidas pelo Poder Constituinte
originário, só ele ilimitado por definição.
Márcio Cammarosano: Professor de Direito da PUC-SP
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