BSPF - 08/10/2013
Configura-se nepotismo a designação para função comissionada
de servidor público também nos casos em que o parente dele, ocupante de cargo
da mesma natureza, não integra os quadros efetivos da administração. Foi o que decidiu
por unanimidade o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a
176ª Sessão Ordinária do órgão, realizada na tarde desta terça-feira (8/10). O
entendimento resultou na alteração da Resolução nº 7 – justamente a que veda a
prática de nepotismo no Poder Público.
A alteração ocorreu na redação do parágrafo 2º do artigo 1º
da Resolução 7. Foi proposta pelo conselheiro Guilherme Calmon, relator da
Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000, julgada na 176ª Sessão. Formulada por um
magistrado do Tribunal de Justiça de Sergipe, o procedimento questionava a
possibilidade de um técnico judiciário da corte ser nomeado para cargo em
comissão de auxiliar de juiz, sem que isso configurasse nepotismo. É que o
irmão do servidor público ocupa função semelhante, apesar de não integrar o
quadro efetivo da corte. As vedações para a nomeação de parentes para cargos
comissionados estão especificadas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do
artigo 2º da Resolução nº 7. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo, entretanto,
especifica as exceções para essas designações.
“É importante identificar que a exceção prevista no
parágrafo 2º somente deve ser considerada quando os dois servidores forem
efetivos do quadro do Tribunal de Justiça, e não quando um deles não o for. Apesar
de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades
judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, considero que as
situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo
vedada por ato normativo deste Conselho”, afirmou o conselheiro.
Com a anuência do Plenário, a resposta de Calmon à consulta
foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a função de
auxiliar de juiz configuraria nepotismo. “Respondo positivamente à consulta
formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Sergipe para
exercer função comissionada caracteriza prática de nepotismo”, afirmou.
Na sequência, o conselheiro propôs a mudança da redação do
parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 7, para tornar claro o entendimento
do Plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor público para
cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função semelhante, mesmo nos
casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da administração – ou
seja, não ingressou no administração por meio de concurso público.
Com base no novo entendimento, os conselheiros também
julgaram procedente o Pedido de Providências 0003100-70.2012.2.00.0000,
relatado pelo conselheiro Rubens Curado. “Esse é o caso de um casal do Tribunal
de Justiça de Roraima de um casal onde o marido é ocupante de cargo efetivo e a
mulher de cargo comissionado”, explicou.
O marido questionava a decisão do Tribunal de destituí-lo do
cargo comissionado de assessor jurídico. “Verificou-se, então, a ilegalidade da
nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a nova redação da
Resolução nº 7”, afirmou Curado, cujo voto foi acompanhado pelos demais conselheiros.