quarta-feira, 11 de junho de 2014

Servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção de GDARA, na mesma pontuação paga aos ativos


BSPF     -     11/06/2014




A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira (4/6), reafirmou o entendimento de que servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), na mesma pontuação paga aos servidores ativos.  Nesses casos, a gratificação deve ser fixada do seguinte modo: de 1/10/2004 a 13/05/ 2008, no limite de 60 pontos. O entendimento foi aplicado ao julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu pedido de gratificação de servidor inativo.

De acordo com o processo, a solicitação também foi reconhecida, quando julgada em primeira instância, com o fundamento de que a gratificação concebida pela Lei 11.090/05 tem o aspecto de uma gratificação de caráter pessoal, na medida em que tem como foco o desempenho pessoal do servidor, bem como a atuação institucional do órgão a que esteja vinculado, situação que afastaria o caráter de generalidade.

Entretanto, os critérios gerais observados para a realização das avaliações dependerá de regulamento. Enquanto este não for editado, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 pontos por servidor, na forma do art. 19 da lei. Desta forma, é devida ao autor a gratificação, no valor correspondente à mesma pontuação conferida ao servidor ativo no período demandado (setembro de 2004 a outubro de 2005).

A Turma Recursal na Bahia, por sua vez, quando confirmou a sentença, acrescentou à discussão que o servidor público civil federal que, no momento da instituição da vantagem pecuniária, já estivesse em inatividade, assim como o respectivo pensionista, fará jus à percepção da GDARA da seguinte forma: de setembro de 2004 (data do início da vigência da MP 216/2004, por força do art. 41) até maio de 2008 (data do início da vigência da MP 431/2008, por força do art. 175), no limite de 60 pontos. 

O Incra, no entanto, em recurso de embargos de declaração, alegou contradição do acórdão quanto ao limite de condenação imposto, uma vez que a sentença determinou o pagamento do valor correspondente a 60 pontos, no período de setembro de 2004 a outubro de 2005, enquanto o acórdão asseverou que esses 60 pontos seriam devidos até maio de 2008. Os embargos foram rejeitados, com o argumento de que o acórdão tinha fundamento consistente. Em seu pedido de uniformização, o Incra defende o limite para o pagamento da GDARA e cita o Pedilef 200570500176991.

Segundo o relator do pedido de uniformização, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a TNU, no PEDILEF 2008.38.00.718777-0 já havia fixado a premissa de que a GDARA foi instituída como pró-labore faciendo, na busca de se implantar políticas salariais compatíveis com o princípio da eficiência do serviço público. “Ocorre que a não regulamentação e, principalmente, a não aplicação das normas reguladoras das avaliações de desempenho tornaram-nas, na prática, vantagens de caráter geral e aplicáveis a todos da mesma categoria, inclusive os inativos. Porém, a partir do momento em que efetivada a avaliação de desempenho individual do servidor e a avaliação de desempenho institucional, a GDARA passa a ter caráter pró- labore faciendo, permitindo o pagamento diferenciado entre servidores inativos e ativos”, revelou o magistrado.

Para o juiz Daniel Machado, o Decreto 5.580/2005 e a Portaria 556 regulamentam  os critérios de avaliação, porém, a Lei 11.784, em seu art. 163, inc. VI, adiou o início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para depois de 1/1/2009 e quando já estivessem fixadas as metas institucionais do órgão. Posteriormente, o Decreto 7.133, de 19/3/2010, revogou o Decreto 5.580, regulamentando novamente os critérios de avaliação. Somente por meio da Portaria 37, de 29/6/2011, o Incra determinou o primeiro ciclo de avaliação entre 1/7/2011 e 29/2/2012. Diante disso, a TNU negou o pedido de uniformização do Incra.

Fonte: Conselho da Justiça Federal   


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