BSPF - 11/06/2014
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida na última quarta-feira (4/6), reafirmou o entendimento
de que servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção de Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), na mesma pontuação paga
aos servidores ativos. Nesses casos, a
gratificação deve ser fixada do seguinte modo: de 1/10/2004 a 13/05/ 2008, no
limite de 60 pontos. O entendimento foi aplicado ao julgamento de pedido de uniformização
apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que
reconheceu pedido de gratificação de servidor inativo.
De acordo com o processo, a solicitação também foi
reconhecida, quando julgada em primeira instância, com o fundamento de que a
gratificação concebida pela Lei 11.090/05 tem o aspecto de uma gratificação de
caráter pessoal, na medida em que tem como foco o desempenho pessoal do servidor,
bem como a atuação institucional do órgão a que esteja vinculado, situação que
afastaria o caráter de generalidade.
Entretanto, os critérios gerais observados para a realização das avaliações dependerá de regulamento. Enquanto este não for editado, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 pontos por servidor, na forma do art. 19 da lei. Desta forma, é devida ao autor a gratificação, no valor correspondente à mesma pontuação conferida ao servidor ativo no período demandado (setembro de 2004 a outubro de 2005).
Entretanto, os critérios gerais observados para a realização das avaliações dependerá de regulamento. Enquanto este não for editado, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 pontos por servidor, na forma do art. 19 da lei. Desta forma, é devida ao autor a gratificação, no valor correspondente à mesma pontuação conferida ao servidor ativo no período demandado (setembro de 2004 a outubro de 2005).
A Turma Recursal na Bahia, por sua vez, quando confirmou a
sentença, acrescentou à discussão que o servidor público civil federal que, no
momento da instituição da vantagem pecuniária, já estivesse em inatividade,
assim como o respectivo pensionista, fará jus à percepção da GDARA da seguinte
forma: de setembro de 2004 (data do início da vigência da MP 216/2004, por
força do art. 41) até maio de 2008 (data do início da vigência da MP 431/2008,
por força do art. 175), no limite de 60 pontos.
O Incra, no entanto, em recurso de embargos de declaração,
alegou contradição do acórdão quanto ao limite de condenação imposto, uma vez
que a sentença determinou o pagamento do valor correspondente a 60 pontos, no
período de setembro de 2004 a outubro de 2005, enquanto o acórdão asseverou que
esses 60 pontos seriam devidos até maio de 2008. Os embargos foram rejeitados,
com o argumento de que o acórdão tinha fundamento consistente. Em seu pedido de
uniformização, o Incra defende o limite para o pagamento da GDARA e cita o
Pedilef 200570500176991.
Segundo o relator do pedido de uniformização, juiz federal
Daniel Machado da Rocha, a TNU, no PEDILEF 2008.38.00.718777-0 já havia fixado
a premissa de que a GDARA foi instituída como pró-labore faciendo, na busca de
se implantar políticas salariais compatíveis com o princípio da eficiência do
serviço público. “Ocorre que a não regulamentação e, principalmente, a não aplicação
das normas reguladoras das avaliações de desempenho tornaram-nas, na prática,
vantagens de caráter geral e aplicáveis a todos da mesma categoria, inclusive
os inativos. Porém, a partir do momento em que efetivada a avaliação de
desempenho individual do servidor e a avaliação de desempenho institucional, a
GDARA passa a ter caráter pró- labore faciendo, permitindo o pagamento
diferenciado entre servidores inativos e ativos”, revelou o magistrado.
Para o juiz Daniel Machado, o Decreto 5.580/2005 e a Portaria
556 regulamentam os critérios de
avaliação, porém, a Lei 11.784, em seu art. 163, inc. VI, adiou o início do
primeiro ciclo de avaliação de desempenho para depois de 1/1/2009 e quando já
estivessem fixadas as metas institucionais do órgão. Posteriormente, o Decreto
7.133, de 19/3/2010, revogou o Decreto 5.580, regulamentando novamente os
critérios de avaliação. Somente por meio da Portaria 37, de 29/6/2011, o Incra
determinou o primeiro ciclo de avaliação entre 1/7/2011 e 29/2/2012. Diante
disso, a TNU negou o pedido de uniformização do Incra.
Fonte: Conselho da Justiça Federal