BSPF - 02/07/2014
A 6.ª do TRF da 1.ª Região negou provimento à remessa
oficial de sentença proferida em de mandado de segurança contra ato do chefe da
Secretaria de Vigilância Sanitária – Departamento Técnico Operacional da
Coordenadoria de Portos, aeroportos e fronteiras da Anvisa no estado da Bahia,
determinando que a autoridade adote as providências pertinentes ao
desembaraço/fiscalização das cargas da parte impetrante, uma agência marítima,
inclusive no aspecto documental, bem como as pertinentes ao embarque e
desembarque de passageiros, para fins de concessão do Certificado de Livre
Prática, apesar da greve dos servidores da Anvisa.
Os autos subiram ao TRF1 para o reexame obrigatório da
sentença.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
confirmou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. “Entendo que,
sopesados o direito de greve no serviço público e a garantia da continuidade do
mesmo serviço, ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a
garantia da continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites
necessários à prática das atividades profissionais dos impetrantes”, avaliou o
magistrado.
O desembargador ressaltou, ainda, que a Lei n.º 7.783/89,
utilizada para regulamentar a norma constitucional que consagrou o direito de
greve dos servidores públicos, determina que: “durante a greve, devem-se
assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável”.
Dessa forma, segundo o relator, as atividades de
fiscalização e a de emissão do Certificado Fitossanitário Internacional não
podem ser prejudicadas pela greve. Com esse mesmo entendimento, o magistrado
citou jurisprudência do TRF da 1.ª Região (AC 0023407-43.2005.4.01.3800/MG,
Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de
09/04/2010, p. 364). A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1