José Antonio Segatto
Estado de S. Paulo
- 14/09/2014
As greves que ora se sucedem nas universidades públicas
paulistas recolocam um problema crucial, qual seja, os sentidos, as razões e as
implicações dos movimentos paredistas no setor público, em particular para as
instituições estatais e para a sociedade que o mantém. Não é demais lembrar que
a Constituição de 1988 – entre as muitas inovações no que se refere à expansão
dos direitos de cidadania – estabeleceu no artigo 37, inciso VII, que o direito
de greve dos servidores públicos "será exercido nos termos e limites
definidos em lei complementar".
Posteriormente, com a Emenda
Constitucional n.º 19/1998, a exigência de regulamentação da greve no setor
público passou de lei complementar para lei ordinária – essa alteração, se por
um lado facilitou formalmente a regulamentação, por outro passou a exigir que
isso fosse feito por meio de lei específica. Entretanto, passados anos, o
Legislativo não aprovou nenhuma lei estabelecendo normas específicas para o
exercício do direito de greve na administração pública.
Em face da incapacidade
ou omissão do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, o Supremo Tribunal
Federal, em 2007, ao julgar mandados de injunção ajuizados por alguns
sindicatos de servidores, decidiu aplicar à esfera do setor público, no que
couber e com as devidas adaptações, a lei de greve do setor privado (Lei n.º
7.783/89). Essa determinação, obviamente, era temporária e visava a solucionar
o problema enquanto permanecesse o hiato legislativo ou até que o Congresso
aprovasse legislação específica. Não obstante o caráter provisório de...
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