domingo, 14 de setembro de 2014

Greves, direitos e responsabilidades


José Antonio Segatto
Estado de S. Paulo     -     14/09/2014




As greves que ora se sucedem nas universidades públicas paulistas recolocam um problema crucial, qual seja, os sentidos, as razões e as implicações dos movimentos paredistas no setor público, em particular para as instituições estatais e para a sociedade que o mantém. Não é demais lembrar que a Constituição de 1988 – entre as muitas inovações no que se refere à expansão dos direitos de cidadania – estabeleceu no artigo 37, inciso VII, que o direito de greve dos servidores públicos "será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar". 

Posteriormente, com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, a exigência de regulamentação da greve no setor público passou de lei complementar para lei ordinária – essa alteração, se por um lado facilitou formalmente a regulamentação, por outro passou a exigir que isso fosse feito por meio de lei específica. Entretanto, passados anos, o Legislativo não aprovou nenhuma lei estabelecendo normas específicas para o exercício do direito de greve na administração pública.

Em face da incapacidade ou omissão do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 2007, ao julgar mandados de injunção ajuizados por alguns sindicatos de servidores, decidiu aplicar à esfera do setor público, no que couber e com as devidas adaptações, a lei de greve do setor privado (Lei n.º 7.783/89). Essa determinação, obviamente, era temporária e visava a solucionar o problema enquanto permanecesse o hiato legislativo ou até que o Congresso aprovasse legislação específica. Não obstante o caráter provisório de...



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