BSPF - 05/05/2015
A 5ª Turma do Tribunal de Regional Federal 1ª Região
determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
nomeie imediatamente uma candidata aprovada em concurso para o cargo de
Analista de Reforma e Desenvolvido Agrário, realizado em 2004, em virtude da
criação de novas vagas durante a validade do certame. A decisão deu parcial
provimento à apelação movida por três candidatos. Além da nomeação, os apelantes
requereram indenização com base nas remunerações que deixaram de receber no
período entre a edição da Lei 11.090/2005 e o eventual julgamento de
procedência do pedido.
Cada um dos recorrentes se manifestou: o primeiro pediu para
ser nomeado no cargo de Analista de Reforma e Desenvolvimento Agrário; o
segundo requereu a extinção do processo por superveniente perda de objeto e o
terceiro, nomeado administrativamente, requereu prosseguimento da ação quanto
ao pleito de indenização. Além disso, todos sustentam que o edital do certame
previu que os candidatos aprovados concorreriam às vagas existentes e às que
surgissem durante a validade do certame. Alegam que durante a validade do
concurso foram criadas outras 200 vagas pela Lei 11.090/2005.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado
Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, acatou parcialmente o pedido dos
recorrentes. “O concurso, expirado em 10/8/2005, previa que os candidatos
aprovados concorreriam às vagas existentes e às que surgissem durante a
validade do certame, mas, ao invés de nomear os candidatos aprovados, a
administração do Incra, premeditadamente, deixou transcorrer o prazo de
validade, procedendo, logo em seguida, à abertura de novo concurso”, disse. “A
atuação da Administração, no caso, configura burla ao direito da autora de ser
nomeada com preferência aos candidatos aprovados no certame”, complementou.
Com relação ao pedido de indenização, o magistrado ponderou
que o TRF1 tem decidido, em casos semelhantes, “que a nomeação é ato
constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado,
portanto, não há que se falar em efeitos retroativos uma vez que a
jurisprudência de nossos tribunais já se encontra sedimentada no sentido de que
os proveitos econômicos e funcionais decorrentes da aprovação em concurso
público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo”.
Nesses termos, a Corte deu parcial provimento à apelação
para determinar a imediata nomeação e posse de um dos apelantes no cargo de
Analista de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Incra. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023606-04.2005.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1