AGU - 09/09/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que uma servidora
aposentada reingressasse indevidamente em cargo público, sem observar as regras
previstas na lei que regulamenta o funcionalismo (nº 8.112/90). A autora da
ação acionou a Justiça após o Ministério da Fazenda, órgão ao qual era
vinculada, rejeitar requerimento administrativo para incorporá-la novamente ao
quadro de pessoal.
A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3),
unidade da AGU que atuou no caso, destacou que a servidora se aposentou
voluntariamente em 1998 e só pleiteou o retorno ao funcionalismo público em
2007, bem depois do encerramento do prazo de cinco anos estabelecido pela lei
para servidores requererem o reingresso. Além disso, a norma define que o
retorno só deve ser aceito quando existir interesse da administração pública no
procedimento, o que não era o caso.
Os advogados da União lembraram, ainda, que a administração
pública deve respeitar o princípio da legalidade, ou seja, fazer somente o que
a lei permite. Segundo a unidade da AGU, foi exatamente isto que o Ministério
da Fazenda fez ao observar as exigências da Lei nº 8.112/90 para reingresso de
servidores e rejeitar o pedido da autora da ação. A Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo
na decisão que "afastar a exigência legal violaria os princípios
administrativos da legalidade e da impessoalidade".
A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Processo nº 0029261-77.2007.4.03.6100 - TRF3