Canal Aberto Brasil
- 22/09/2015
O Regime Próprio de Previdência foi instituído para os
servidores efetivos das entidades públicas para lhes assegurar os benefícios de
aposentadoria, pensão por morte e outros previstos no art. 40 da Constituição
Federal.
Não são todos os agentes públicos que terão o direito de se
filiar ao regime próprio, assim, estão excluídos os empregados das empresas
públicas, agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de
confiança, que são filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social.
A regulamentação do Regime Próprio é feita por meio da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
e dos militares dos estados e do Distrito Federal.
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF,
por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.641, que declarou a inconstitucionalidade de leis do estado de Santa Catarina
que incluíam agentes públicos não titulares de cargos de provimento efetivo no
regime próprio da Previdência Social do estado.
O STF decidiu o seguinte:
O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente
após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos
Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo
efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas
respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos
titulares de serventias extrajudiciais.. O art. 95 da Lei Complementar
412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por
incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais
(notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados)
admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da
promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios
previdenciários.¹
Os serventuários da justiça ditos não remunerados pelos
cofres públicos, ou seja, os que oficiam perante os cartórios extrajudiciais
não estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência e destoa totalmente do
ordenamento jurídico a inclusão destes.
Devido ao número de pessoas que já haviam se aposentado e
recebiam pensões sob o regime próprio e em nome da segurança jurídica, o
relator propôs modulação para que sejam ressalvados dos efeitos da decisão os
aposentados e pensionistas que estejam percebendo ou tenham reunido condições
para receber benefícios das leis invalidadas até a data da publicação da ata do
julgamento.
Serventias extrajudiciais
O notário, ou tabelião, é um particular que atua em
colaboração com o Poder Público, exercendo função pública. Esse agente público
age por meio de descentralização administrativa e, por isso, não se subordina a
órgãos da Administração Pública.
Ao tabelião cabe a função de administração do cartório e a
incumbência de dar autenticidade a documentos e reconhecer firmas. A delegação deste serviço é feita por meio de
concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, que é altamente concorrido e
complexo.
Pontua-se que, mesmo não sendo subordinado à Administração
Pública, esse agente público deve seguir as regras de boa conduta e a Lei de
Improbidade Administrativa, a qual permite a suspensão da delegação caso seja
constatada e comprovada a prática de improbidade.
1- STF. ADI nº 4641/Santa Catarina. Relator: Ministro Teori
Zavascki. Julgado em: 19 ago. 2015.