BSPF - 22/09/2015
O juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão determinou à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a concessão de horário
especial de 20 horas semanais ao autor, servidor da autarquia, para que ele
possa acompanhar o tratamento médico e demais atividades recomendadas por
especialistas para o desenvolvimento e crescimento pessoal de seu filho, menor
e diagnosticado como pessoa com autismo severo. O acompanhamento se dará
independentemente de compensação.
O servidor recorreu ao TRF da 1ª Região contra determinação
do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que
indeferiu o pedido de tutela antecipada. “A decisão agravada deixou de
considerar aspectos imprescindíveis ao deslinde da causa, como o fato de se
cuidar de tratamento multidisciplinar, envolvendo acompanhamento na área de
Psicologia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Fonoaudiologia, o que,
somado, perfaz o total de mais de cinco horas semanais”, alegou o recorrente.
Ainda segundo o servidor, ora agravante, “além do tempo de
duração de cada uma dessas sessões, deve-se computar o tempo necessário ao
deslocamento para ida e volta à sua residência. Em tal perspectiva, o
acompanhamento de todas essas atividades não seria viabilizado como uma carga horária
de 40 horas semanais”.
Ao analisar a questão, o juiz federal Carlos Augusto Pires
Brandão deu razão ao servidor. Em seu voto, o magistrado destacou que o Juízo
de primeiro rejeitou o pedido ao fundamento de que os documentos trazidos pela
parte datam do período de 2007 a 2014, sendo necessária a apresentação de
documentos contemporâneos para comprovar o quadro clínico atual da criança.
“Ora, tais quadros de necessidades especiais, em regra, não
se modificam no espaço de tempo entendido pelo Juízo. Os efeitos dos
tratamentos médicos e das terapias nesses casos ocorrem em geral a médio e
longo prazos para possibilitar as condições mínimas de uma interação e convívio
sociais. Daí, ao menos neste juízo de cognição sumária, entender que a falta de
documentos médicos recentes não se presta à elisão dos fundamentos fáticos
trazidos na pretensão recursal”, disse o magistrado.
O juiz também destacou que, no caso em análise, ainda que a
Lei 8.112/90 contemple a possibilidade de redução de jornada de trabalho apenas
para as hipóteses de servidores com necessidades especiais, “mostra-se razoável
e em sintonia com o consenso internacional estender esse benefício também aos
servidores que, como a parte recorrente, possuam dependentes em idêntica
condição restritiva”.
Processo nº 0015667-36.2015.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1