BSPF - 11/11/2015
Candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito a
nomeação em concurso posterior, que prevê cargo distinto ao que ele concorreu.
Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da segunda
instância, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Em 2010, o candidato foi aprovado em segundo lugar para
cargo da carreira do magistério superior, do quadro permanente da Universidade
Federal da Fronteira Sul, na área de Microbiologia. O primeiro colocado foi
nomeado. Em 2011, a instituição lançou novo edital, com previsão de uma vaga,
porém para área denominada Bioprocessos e Microbiologia.
Ao analisar a demanda do candidato, que alegou preterição, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que se tratavam de campos de
conhecimento diferentes, a partir da análise dos editais e das exigências de
titulação distintas.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins concluiu que
interpretar de maneira diferente a conclusão do TRF-4 exigiria reexame de
provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme determina a
Súmula 7 do STJ. Além disso, sendo áreas distintas, não há como reconhecer o
direito à nomeação do candidato.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ