BSPF - 29/12/2015
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência
Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5438, com pedido de liminar, contra o artigo 1º da
Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no
artigo 60) permitindo, em determinadas hipóteses, a realização de perícias
médicas no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por pessoas não
integrantes da carreira de perito médico da Previdência Social.
Com a mudança, o INSS fica autorizado a celebrar acordos com
órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) no
caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo setor competente,
assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das
atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
Segundo a ANMP, a norma permite a possibilidade de médicos
diversos dos peritos médicos previdenciários exercerem as atividades típicas de
Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira.
Na avaliação da associação, a alteração na lei atenta contra
os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo
37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo,
que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para
atender à necessidade de excepcional interesse público.
Para a entidade, a norma contraria, ainda, os seguintes
dispositivos constitucionais: 6º (direitos sociais à saúde, ao trabalho, à
previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados);
1º (proteção da dignidade humana); 7º, inciso XXII (redução dos riscos
inerentes ao trabalho); 23, inciso II (competência da União para tratar da
saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência); 175 (prestação de serviços públicos); e 201 (preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial pelo regime previdenciário).
Atividade típica
A ANMP aponta que a atividade desenvolvida no INSS é típica
de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros e que não há
como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa
autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS. Sustenta que o STF seguiu essa linha
no julgamento da ADI 1717.
“A realização de perícias por profissionais diversos dos
peritos médicos previdenciários do INSS (pessoas, portanto, não treinadas e não
capacitadas para tanto) causa distorções no sistema previdenciário brasileiro e
potenciais danos ao Erário, com prejuízos ao próprio segurado”, argumenta.
Para a associação, a concessão de benefícios previdenciários
deve ser guiada pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, pelo
conhecimento técnico de médicos aptos a realizarem perícias qualificadas e
imparciais (regra do concurso público) e pela segurança jurídica que permeia os
atos produzidos diretamente pelo Poder Público (moralidade).
Conforme a entidade, a rede do SUS é composta, em grande
parte, por médicos privados. “Os hospitais efetivamente públicos, que possuem
em seu quadro de pessoal servidores aprovados em certame, representam uma
pequena parcela do SUS. Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a
lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e,
consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, assinala.
Rito abreviado
Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ação,
ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da
Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que as ação seja julgada pelo
Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias
para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se
manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF