BSPF - 14/03/2016
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar a pedido da União para suspender o curso de processo, já em
fase de execução, no qual a Justiça Federal deferiu a servidores da Justiça do
Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003. A decisão, na
Reclamação (RCL) 14872, fundamentou-se na jurisprudência do STF relativa à
cláusula de reserva de plenário e à exigência de lei para a concessão de
aumentos de vencimentos de servidores públicos (Súmulas Vinculantes 10 e 37).
A decisão questionada pela União teve início em ação
ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra) com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. A primeira reajustou
em 1% a remuneração dos servidores dos Três Poderes, e a segunda concedeu
vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), com base no princípio da isonomia e na suposta violação do artigo 37,
inciso X, da Constituição (que prevê a revisão anual dos vencimentos dos
servidores públicos), acolheu a argumentação da Anajustra e entendeu que a Lei
10.698/2003 promoveu ganho real diferenciado entre os servidores dos diferentes
Poderes, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para
os servidores de menor remuneração. Assim, determinou a incorporação da VPI no
mesmo percentual representado pelos R$ 59,87 para os servidores de menor
remuneração, resultando em incremento de 13,23%.
A ação transitou em julgado em dezembro de 2014, e está em
fase de execução na 2ª Vara Federal do Distrito Federal.
Na RCL 14872, a União afirma que o órgão fracionário do
TRF-1 teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do STF, pois teria declarado a
inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 por via transversa sem o devido
incidente de inconstitucionalidade – que, por sua vez, tem de ser julgado pela
maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (cláusula de
reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição).
Decisão
O ministro Gilmar Mendes observa que a 1ª Turma do TRF, ao
realizar o que determinou de “interpretação da legislação conforme a
Constituição”, afastou a aplicação da Lei 10.698/2003 por entender que ela
teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser
concedido de forma igualitária a todos os servidores. “Observo que, por via
transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do
referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado
para tal finalidade”, afirmou. Segundo o ministro, tal situação, num exame
preliminar, teria violado o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10
do STF.
O relator acrescentou que o acórdão também teria deixado de
observar a Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia”.
Ao final, além de solicitar informações da autoridade
questionada (TRF-1) e do juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal sobre o
caso, o relator solicitou informações do Tribunal Superior do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho acerca de eventual pagamento da parcela de
13,23%.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF