Consultor Jurídico
- 28/04/2016
O juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, decidiu que o cadastro reserva em concursos
públicos é inconstitucional porque fere o princípio da eficiência. No caso
específico julgado, ele entendeu que foi movimentada a máquina pública para a
abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo,
também sem transparência quanto ao número de vagas.
“O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas
implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de
provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados
para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais
dinheiro público fosse gasto para, talvez, aplicar uma seletividade duvidosa
quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los”,
disse na decisão de 25 de abril.
No caso concreto, um candidato que fez concurso da Caixa
Econômica Federal afirma que foi aprovado para o cargo de técnico bancário
novo, no certame lançado em fevereiro de 2012, mas não foi convocado. Ele
passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição
2.900º. O candidato, que é defendido pelo advogado Max Kolbe, alega que o banco
lançou novo concurso em 2014, mesmo sem contratar os aprovados da seleção
anterior.
Em sua defesa, a Caixa afirmou a incompetência da Justiça
especializada para apreciação do feito, de litisconsórcio necessário dos
candidatos em classificação anterior ao reclamante, a impossibilidade jurídica
do pedido e, no mérito, pela improcedência da ação trabalhista. O juiz negou os
pedidos.
Para o juiz, a administração pública, ao convocar concurso
público, necessariamente o faz porque há vagas a serem preenchidas, ainda que
não sejam divulgadas. “Regem o concurso público os princípios administrativos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ausência
de transparência quanto ao número de vagas existentes e/ou previstas fere o princípio
da publicidade.”
Na decisão, o juiz afirma que, como ato administrativo, o
concurso público deve atender ao interesse público. A abertura de um certame
sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da
finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço
prestado, diz.
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.