Consultor Jurídico
- 28/04/2016
O Poder Judiciário não pode aumentar por conta própria
vencimentos de servidores públicos, pois a medida depende sempre de lei. Essa
foi a tese aplicada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
ao conceder liminar para suspender o andamento de processo no qual o Superior
Tribunal de Justiça determinou reajuste de 13,23% aos servidores públicos
federais do Ministério da Cultura.
A União foi ao STF para derrubar decisão da 1ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que a Lei 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária
individual (VPI) em valor fixo, teria natureza de revisão geral anual, e,
portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os
servidores públicos federais civis.
Segundo Gilmar Mendes, a decisão converteu um incremento
absoluto de R$ 59,87 em aumento de 13,23% “sem nenhuma autorização legal, em
clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também a
caudalosa jurisprudência do STF”. O relator considerou que houve afronta à
Sumula Vinculante 37, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de
vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia.
Além disse, o ministro considerou que, por via transversa, a
corte afastou a aplicação do texto legal, o que não foi feito pelo órgão do
tribunal designado para tal finalidade. A medida, afirmou Mendes, violou o
artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, que tratam
da cláusula de reserva de plenário — somente a maioria absoluta dos membros de
um tribunal ou do respectivo órgão especial podem declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
RCL 23.563
Com informações da assessoria de imprensa do STF