BSPF - 16/08/2016
A 1ª Turma do TRF1 decidiu que as nomeações para cargos em
comissão e designações para o exercício de funções comissionadas de servidores
titulares de cargos efetivos providos por meio de concurso público não
configuram nepotismo.
O Colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos
modificativos para dar parcial provimento à apelação contra a sentença da 8ª
Vara da Seção Judiciária de Goiás para afastar a questão de ordem levantada e
julgar o mérito do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de um
servidor para condenar a União em obrigação de fazer, consistente em impedir
que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por seu presidente, procedesse à
nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas do
quadro de pessoal da Justiça Eleitoral (Tribunal, Cartórios e Zonas Eleitorais)
de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de
magistrado eleitoral ou não (estadual ou federal), magistrado em atividade ou
na inatividade, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das
Carreiras Judiciárias do Poder Judiciário da União, para o qual tenha sido
nomeado em virtude de concurso público, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou à designação para trabalho sob a direção de magistrado com quem o
servidor tenha grau de parentesco.
No julgamento da apelação, a Turma, por maioria, julgou
extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que “a ação civil
pública não pode ser instrumentalizada com o objetivo de anular ato
administrativo específico promanado de autoridade determinada”.
Desse acórdão o Ministério Público Federal (MPF) interpôs
embargos de declaração, alegando que o julgado “tratou de matéria diversa
daquela tratada nos autos ao extinguir o feito sob a alegação de que a ação
visa a anulação de ato administrativo específico”.
A relatora dos embargos de declaração, desembargadora
federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustenta que a discussão travada no processo
“afigura-se perfeitamente viável” por meio de ação civil pública, tendo em
vista que envolve, segundo a desembargadora, “a defesa de direitos difusos, que
são aqueles em que os titulares não são previamente determinados ou
determináveis e encontram-se ligados por uma situação de fato; são, portanto,
indivisíveis, e, embora comuns a certas categorias de pessoas, não se pode
afirmar com precisão a quem pertençam, nem em que medida quantitativa sejam
compartilhados; não há vínculo entre os titulares”.
A magistrada afirma que “no momento em que o agente público
beneficia alguém de sua confiança, no preenchimento de um cargo em comissão,
sem aferir a aptidão do nomeado, nem tampouco o interesse público na nomeação,
estará atuando em desconformidade com o interesse de toda a sociedade, que
ficará preterida em seu direito de igualdade de oportunidades, em inconteste
burla ao princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa”.
A desembargadora ressalta que sob a ótica da moralidade,
esse agir nepotista “violará também o direito geral a uma administração
honesta, imparcial, embasada em princípios éticos da moral e do direito, e no
respeito ao patrimônio público”.
Por fim, a magistrada conclui que “devem ser retiradas da
pecha do nepotismo as nomeações para o exercício de cargos de provimento em
comissão, funções gratificadas e cargos de direção e assessoramento quando se
tratar de servidor titular de cargo efetivo provido por meio de concurso
público, como no caso do apelante, valendo destacar que o pai do apelante é
desembargador aposentado, inexistindo, assim, subordinação funcional entre
eles”.
A Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora,
acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação.
Processo nº 0017788-33.2003.4.01.3500/GO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1