BSPF - 22/08/2016
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento à apelação da União contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de indenização
por perdas e danos, equivalente ao valor locatício pela ocupação irregular de
imóvel funcional, por entender que a retenção indevida do imóvel, após a
rescisão do termo de ocupação em razão do falecimento do servidor, enseja a
retomada do bem por meio de ação de reintegração de posse e a imposição de
multa como sanção pela ocupação irregular.
Em seu recurso, o ente público, requer a condenação do
ocupante ao pagamento de indenização equivalente ao valor do aluguel devido ao
tempo da ocupação irregular após a rescisão do termo de ocupação.
O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes,
ao analisar o caso, acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que firmou orientação no sentido de ser incabível a indenização
correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação
irregular, uma vez que a situação referente a imóvel funcional está
disciplinada por normas de Direito Administrativo, que não prevê a indenização,
sendo aplicável somente a sanção de multa, prevista no art. 15, I,
"e", da Lei nº 8.025/90.
Nos termos do voto do magistrado, o Colegiado negou
provimento à apelação por unanimidade.
Processo nº 2006.34.00.017943-3/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1