BSPF - 15/08/2016
No último dia 20 de julho, o presidente interino Michel Temer
sancionou a Lei nº 13.317/2016 que reajusta a remuneração dos servidores do
Judiciário. A norma, além de trazer os novos valores de remuneração dos
ocupantes de cargos do Poder Judiciário, prevê um adicional remuneratório aos
técnicos judiciários que possuam diploma de nível superior.
O art. 5º da Lei nº 13.317/2016 garante aos técnicos
judiciários o direito ao Adicional de Qualificação, destinado aos servidores
das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas
ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em
áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário. Assim, o técnico judiciário
que possuir de diploma de nível superior terá direito a adicional de 5% na sua
remuneração.
Para regulamentar essa previsão, os presidentes dos
tribunais superiores expediram portaria¹ conjunta publicada no Diário Oficial
da União da quarta-feira, 10 de agosto, com as regras para a concessão do benefício.
Logo no primeiro artigo da norma, é explicado que o benefício não será
concedido quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de
requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou
edital de concurso público. Desse modo, se o curso superior servir de critério
determinante para o ingresso no cargo, a concessão do benefício é vedada.
A portaria informa, ainda, que o adicional somente é devido
aos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário do Poder Judiciário da
União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Já os
servidores cedidos não perceberão o adicional durante o afastamento, salvo na
hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário, na condição de
optante pela remuneração do cargo efetivo.
O adicional é devido a partir da apresentação do diploma,
após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso pelo
Ministério da Educação, não sendo aceitas declarações, certificados ou
certidões de conclusão de cursos. Caso o servidor tenha concluído o curso
anteriormente à data da publicação da Lei nº 13.317/2016, os efeitos
financeiros deverão ser contados a partir do dia 21 de julho de 2016.
Ao final, a portaria destaca que o benefício poderá ser
recebido cumulativamente com as gratificações concedidas ao servidor que
possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas. O
adicional integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo de
aposentadoria.
¹ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Portaria Conjunta nº 02, de 05
de agosto de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 10 ago. 2016. Seção 1, p. 124.
Fonte: Canal Aberto Brasil