BSPF - 17/05/2017
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade,
negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra a sentença da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido para assegurar a um
servidor público o direito ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração
durante o período de afastamento decorrente de licença para cursar mestrado em
outro estado.
O apelante alegou inadequação da via eleita, visto que o
mandado de segurança não se prestaria à cobrança de parcelas atrasadas nem
produz efeitos patrimoniais em relação ao período que antecede a propositura da
ação. Sustentou, ainda, que o art. 76 da Lei 8.112/90 condiciona o pagamento ao
servidor do adicional de 1/3 da remuneração do período das férias.
O servidor, que é professor efetivo do ensino básico,
técnico e tecnológico do IFPI, esteve afastado para cursar Mestrado em
Engenharia Mecânica na Universidade Federal de Campina Grande/PB. Além dos
arts. 76 e 77 da Lei 8.112/90 assegurarem aos servidores públicos civis o
direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de adicional de 1/3 de
remuneração, os arts. 87 e 95 declaram o direito à licença para capacitação e
ao afastamento para estudo no exterior.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
argumentou que o apelado faz jus ao adicional de férias, mesmo no período de
afastamento, pois esse tempo é considerado de efetivo exercício. Segundo o art.
102, incisos IV e VII da Lei 8.112/90, os afastamentos em virtude de licença
para participação em programa de treinamento regularmente instituído e estudo
no exterior são considerados como tempo de efetivo exercício.
A magistrada declarou que não há como negar o direito do
servidor de receber o adicional de férias durante o seu afastamento para cursar
mestrado. O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à
apelação.
Processo nº 0006020-79.2014.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1