Consultor Jurídico
- 21/08/2017
A estabilidade para mulheres grávidas é um direito das
servidoras concursadas que não se aplica às contratadas de forma temporária.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido
para dar continuidade ao contrato de trabalho e conceder licença-maternidade a
uma mulher que ficou grávida durante período de contrato provisório com a
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A mulher assinou contrato temporário como professora
substituta da UFSM pelo período de outubro de 2015 a julho de 2016. Porém, em
março de 2016, descobriu que estava grávida. Ela solicitou a prorrogação do
contrato, mas foi dispensada no tempo previamente estabelecido.
Alegando fazer jus à estabilidade provisória, a professora
ajuizou ação pedindo o restabelecimento do contrato de trabalho e a concessão
de licença-maternidade ou, substitutivamente, o pagamento de indenização
relativa ao período de estabilidade.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o pedido
improcedente, e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma do TRF-4 decidiu, por
unanimidade, também negar o apelo.
"A contratação da autora tinha termo final previamente
estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da
demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória. Embora
prestasse serviços para a Administração, a autora não era ocupante de cargo
efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público
com esta finalidade, de forma que não possui direito à licença-gestante",
afirmou o relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.