O Dia - 27/08/2017
Por ordem do Tribunal de Contas da União, órgãos seguem com
pente-fino em benefícios concedidos a filhas de servidores mortos
Rio - Os órgãos federais seguem com o pente-fino nas pensões
de filhas de servidores (falecidos) da União. E como a coluna vem mostrando,
muitas beneficiárias foram surpreendidas com o corte dos proventos, mas
conseguiram reverter a medida na Justiça. Agora, novas decisões garantiram
benefícios de pensionistas do Ministério do Trabalho.
Vale lembrar que a auditoria nas pensões concedidas a filhas
de servidores federais, maiores de 21 anos, foi determinada pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), em novembro de 2016. Na ocasião, o TCU apontou que havia
19,5 mil mulheres recebendo de forma irregular, ou por não serem solteiras, ou por
terem outra fonte de renda. Além disso, o órgão indicou que a medida geraria
economia de até R$ 6 bi aos cofres públicos em quatro anos.
No entanto, segundo juristas, o requisito da
"dependência econômica" foi criado agora pelo tribunal e não era previsto
na Lei 3.373 de 1958, que garantia proventos a essas mulheres. A advogada
Flávia Piana, do Escritório Gavinho Campos e Amaral, ressaltou que as condições
exigidas pela legislação para concessão das pensões eram: ser solteira e não
ocupar cargo público permanente. E o benefício só foi extinto em 1990, pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112).
DECISÃO FAVORÁVEL
A advogada acabou de conseguir mais uma liminar, da 1ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, suspendendo o corte de proventos de pensionista do
Ministério do Trabalho. A decisão é do último dia 16. A sua cliente recebia o
benefício desde 1989, e teve a pensão cancelada por ter mantido um contrato de
trabalho com uma empresa privada pelo período de oito meses. E este caso ainda
foi diferente do que tem ocorrido (os órgãos federais têm interrompido o
pagamento de quem acumula essa renda com benefício do INSS.
A advogada destacou que a decisão considerou que já existia
uma "situação jurídica consolidada", pois a beneficiária teve direito
à pensão no período da vigência da lei de 1958.
"Ou seja, as pensões instituídas com base na Lei 33.373
de 58 não podem ser canceladas com base em nova interpretação", afirmou
ela, acrescentando que o acórdão do TCU "não se sustenta à luz do
princípio da legalidade".
SEM DEFESA
Representando pensionistas que passam por essa situação, a
advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e
Assessoria Jurídica Previdenciária, afirmou que os órgãos federais já não estão
mais respeitando a defesa da pensionista no âmbito administrativo. Ela explicou
que, antes de se recorrer à via judicial, a beneficiária tem direito a
responder diretamente à instituição.
"O órgão manda carta e a pessoa tem dez dias para se
defender. Após a defesa, vem a resposta, e se houver indeferimento, pode-se
recorrer em 15 dias", disse a advogada."O corte é irregular, pois não
se está respeitando o devido processo legal, que garante o contraditório e a
ampla defesa", complementou.
Na última semana, Cristiane obteve no 10º Juizado Especial
do Rio decisão favorável (antecipação dos efeitos) para o restabelecimento da
pensão a cliente do Ministério do Trabalho.
(Paloma Savedra)