Consultor Jurídico
- 22/09/2017
No intuito de reduzir gastos com a folha de pagamento de
pessoal, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 792, de 26.7.2017,
que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de
trabalho reduzida com redução proporcional de vencimentos e a licença sem
remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia.
Para regulamentar esses programas, o Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) recentemente editou a Portaria
291, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13.9.2017. Os servidores
interessados poderão aderir ao PDV até 31.12.2017 e, no caso da licença
incentivada, até o final do ano de 2018.
Como a questão suscita diversas dúvidas, serão abordados, em
tópicos apartados, os aspectos mais relevantes que permitirão a compreensão do
tema e facilitarão a decisão dos servidores pela adesão ou não aos programas
sugeridos pelo Governo Federal.
Adesão ao PDV: quem pode e quem não pode participar
Com a adesão ao PDV, o servidor sinaliza a intenção de
rompimento de seu vínculo funcional com a Administração Pública Federal, que se
efetiva com a publicação do ato de exoneração no DOU. Até a publicação, que
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, é facultado ao servidor desistir da
adesão. Nesse ínterim, o servidor permanecerá em efetivo exercício.
Conforme a Portaria 291/2017, poderão aderir ao PDV de 2017
os seguintes servidores no limite de até 5% dos cargos ocupados: Advogados da
União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do
Banco Central, Assistentes Jurídicos da Advocacia-Geral da União, servidores
das Carreiras da Polícia Federal, Agentes Penitenciários Federais,
Especialistas em Assistência Penitenciária, Auditores-Fiscais da Receita
Federal, Auditores Fiscais da Previdência Social, Fiscais do Trabalho,
Auditores Fiscais Federais Agropecuários, integrantes da Carreira do Seguro
Social, Oficiais e Técnicos de Inteligência, Agentes de Inteligência e Agentes
Técnicos de Inteligência. Para as demais Carreiras não há limite.
Caso os pedidos de adesão sejam superiores a esse limite, o
critério de desempate será a data de protocolo do pedido de exoneração.
Foi expressamente vedada a participação dos integrantes das
carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial do
INSS. No entanto, essa vedação não é exaustiva, já que todos os outros
servidores públicos federais que não componham as carreiras acima mencionadas
também não poderão aderir ao PDV.
Vale salientar que o programa proposto não alcança: i) os
servidores que estejam em estágio probatório, ii) os que já tenham cumprido os
requisitos legais para aposentadoria, iii) os que tenham se aposentado em cargo
ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável e iv) os que
estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal,
dentro das vagas oferecidas no certame.
Ainda, não poderão aderir ao PDV os servidores que tenham
sido condenados à perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado, que
tenham sido afastados por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, e, por
fim, que estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou
para tratamento de saúde.
Caso o servidor tenha interesse e não esteja impedido de
participar por algum dos motivos listados, basta apresentar no órgão ou
entidade de lotação um pedido de adesão ao PDV, que pode ser encaminhado até
mesmo por meio eletrônico, desde que devidamente assinado.
Vantagens e riscos do PDV
O incentivo financeiro oferecido aos servidores que optem
por aderir ao programa corresponde a 125% da remuneração mensal recebida por
cada ano de efetivo exercício. Por exemplo, caso o servidor perceba R$ 10 mil
por mês e tenha completado 10 anos de serviço público, fará jus a uma
indenização no valor de R$ 125 mil, conforme o...
Leia a íntegra em Vantagens e desvantagens do PDV de servidores públicos federais