Consultor Jurídico
- 06/10/2017
A restrição ao exercício da advocacia a ocupantes de funções
vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e aos que
exercem serviços notariais e de registro viola os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, isonomia e igualdade.
Esse é o argumento apresentado pela Associação Nacional dos
Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e pela Federação Nacional das
Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais na ação direta de
inconstitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal contra
dispositivos da Lei 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia. Por
prevenção, a ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Para as entidades, os limites impostos pelo Estatuto
afrontam a Constituição. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe
proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da
União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados
tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam.
Para as autoras da ação, seria mais plausível se a proibição
fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores.
“Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em
Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista
e na jurisdição territorial desta Vara”, afirmam.
As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do
dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o
artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.