BSPF - 27/11/2017
Cabe à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado
por servidor para obter licença para cuidar de interesses particulares. Foi o
que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou após juiz da 1ª Vara Cível da
Comarca de Tocantinópolis (TO) deferir pedido de liminar para determinar a
implantação do benefício solicitada por um servidor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
A Procuradoria Federal no Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) recorreram da decisão, apontando
em que o juiz estadual não tinha competência para julgar o caso.
As unidades da AGU explicaram que a exceção estabelecida
pelo parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal sobre a competência da
Justiça Federal é válida apenas para o julgamento de demandas sobre acidentes
de trabalho – não se aplicando, portanto, a ações movidas por servidores contra
a autarquia.
Deste modo, defenderam os procuradores federais, é a Justiça
Federal que deve processar e julgar o mandado de segurança, pois se trata de
competência de natureza absoluta e indelegável em razão de qualificação da
parte.
Opção da administração
No mérito, as procuradorias suscitaram que a concessão de
licença para tratamento de interesse particular ao servidor se insere no âmbito
da discricionariedade da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário
adentrar no juízo de conveniência e oportunidade.
Diante dos argumentos, o juiz federal Cesar Cintra Jatahy
Fonseca reconheceu que cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso. A
decisão assinalou que este, inclusive, foi o entendimento manifestado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas decisões.
Ref.: Processo nº 38086-79.2017.4.01.0000/TO – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU