Canal Aberto Brasil
- 22/01/2018
O concurso público foi o meio escolhido pelos legisladores
constituintes como modelo ideal de seleção dos profissionais que atuarão na
Administração Pública, estabelecendo-o como regra para essa escolha. Isso
porque a seleção deve ser impessoal e prezar pela seleção do melhor quadro para
cumprir a sua função pública.
O art. 37, inc. II, da Constituição Federal destaca que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei.
Recentemente, no Diário Oficial da União, o Governo Federal
publicou o Decreto nº 9.262/2018, por meio do qual propõe uma reformulação nos
quadros de pessoal da Administração Pública. A norma extingue cargos efetivos
vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da Administração Pública
Federal. Ao todo, foram extintos em torno de 60 mil cargos vagos ou que
dependeriam de concurso público.
Um ponto de especial destaque que observamos na norma é a
proibição de novos concursos para determinados cargos ou ampliação do número de
vagas adicionais em relação ao que foi previsto inicialmente nos editais. A
norma prevê:
Art. 2º Ficam vedados para os cargos constantes do Anexo IV:
I – a abertura de concurso público; e
II – o provimento de vagas em quantitativo superior ao
estabelecido no edital de abertura do concurso público.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública
federal informarão, até 19 de fevereiro de 2018, à Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os concursos públicos em
curso na data de publicação deste Decreto para os cargos constantes do Anexo
IV.
Entre os cargos que se submeterão à norma, está: afinador de
instrumentos musicais, auxiliar de creche, fotogravador, datilógrafo de textos
gráficos, tecnólogo em cooperativismo e outros.
Com base na norma, é preciso que a ideia de carreira seja
repensada, a fim de oportunizar o acesso de servidores qualificados, que se
destacam em avaliação por merecimento e conquistaram qualificações acadêmicas,
repensando o concurso interno. Note que o serviço público para profissionais
devotados é uma escola que forma excelentes profissionais. Desmotivados deixam
os quadros. Restaurar o concurso interno, com provas e títulos, pode melhorar a
profissionalização no serviço público.
Ademais, uma solução que poderia ser implementada pela
Administração Pública é condicionar a abertura de novos concursos públicos
depois de: (i) auditoria externa que confirme o exaurimento da melhoria de
processos e informatização; (ii) demonstração a inviabilidade de terceirização
de serviços de apoio; (iii) indicação da impossibilidade de suprir vagas por
concurso interno.
É necessário repensar a gestão e reduzir o gasto com folha
de pessoal, sempre crescente. Impressiona que o desenvolvimento da tecnologia
da informação esteja sendo desenvolvida de forma errada e com baixíssima
eficiência. Enquanto se exigem certidões, carimbos, o Decreto nº 9.094/2017
deixa de ser cumprido, restringindo-se o acesso à informação para “encastelar
carimbadores” e filas. Para se ter uma ideia, de tema em voga, serviço Uber
versus serviços taxistas, o motorista do segundo perde mais de 10 dias de
trabalho para vistoriar carro, tirar certidões, vistoriar taxímetro. Se o carro
for movido a gás, ainda necessita de mais um ou dois dias. Aquele outro
profissional, que dirige sem garantias e controles da Administração, perde
somente meio dia por ano. O Estado poderia simplificar suas ações com
integração de dados e atendimento com hora marcada ao cidadão produtivo.
Alguns cuidados são importantes: projetos de lei que tratem
do tema devem se conformar com a matriz constitucional, que, inclusive, pode
ser reinterpretada. Afinal, o modelo de interpretação atual eliminou a carreira.
Por J. U. Jacoby Fernandes