Consultor Jurídico
- 19/03/2018
Quando a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é
autorizada pela Constituição Federal por meio do artigo 37, o teto
remuneratório deve ser observado considerando cada um dos vínculos de forma
separada. Com esse entendimento, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara
Cível Federal de São Paulo, determinou que a União não considere abate-teto
sobre soma de dois valores recebidos por servidor aposentado.
O caso é de um funcionário público que pediu a cessação dos
descontos relativos à soma de seus vencimentos mensais. Ele recebe
separadamente R$ 32 mil pelo cargo de médico e R$ 9,5 mil como professor. O
servidor conta que, desde junho de 2010, a União considera indevidamente a
somatória dos dois proventos para efetuar as deduções.
A defesa do autor alega que os dois pagamentos,
separadamente, não ultrapassam o teto constitucional. E que, segundo o RE
33.170, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o desconto sobre a soma dos
rendimentos é ilegal.
Em 1ª instância, a juíza comprovou a aplicação indevida do
abate-teto no caso do servidor e determinou a suspensão da cobrança pela União
até o julgamento final do processo, levando em consideração que as duas funções
que foram exercidas pelo autor têm autorização constitucional de cumulação.
“Ademais, a incidência do limitador, considerado o somatório
dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza
retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as
atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas
remunerações”, declarou a juíza ao deferir a tutela provisória de urgência.
Processo nº 5004694-08.2018.403.6100