BSPF - 06/04/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que
julgou procedente o pedido de um servidor público para que fossem pagos em
pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para
fins de aposentadoria.
Em seu recurso, a Anvisa sustentou, em síntese, que além do
pedido do autor ter prescrito, a solicitação de conversão em pecúnia da
licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria
não tem amparo legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, destacou que não há que se falar em prescrição da
pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco
anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o
termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo
Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a
pretensão autoral.
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “não
obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº. 8.112, de
1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão
deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de
jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.
Diante do exposto, a Turma, negou provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Processo nº 0025104-37.2011.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1