BSPF - 14/07/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação da Universidade Federal do Acre contra sentença do
Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que deferiu pedido de remoção de
uma professora daquela instituição, lotada no campus Cruzeiro do Sul
(UFAC/Cruzeiro do Sul), para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com
fundamento no art. 36, Parágrafo Único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90.
Consta dos autos que a remoção foi solicitada em razão de a
autora e sua filha estarem sofrendo com problemas psicológicos e psiquiátricos
decorrentes de roubo, tentativa de estupro e ameaça de morte sofridas por elas,
praticados por reeducando que cumpria pena de prestação de serviços à
comunidade na UFAC/Cruzeiro do Sul. A autora optou por Natal (RN) em razão de
sua mãe e irmão residirem naquela localidade e estarem dispostos a lhes
prestarem auxílio.
Em seu recurso, a União sustentou que a autora não preencheu
os requisitos legais para a remoção pleiteada. Argumento rejeitado pelo relator,
juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, que, em seu voto, explicou que,
conforme previsto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei
8.112/90, todo servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do
mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde
que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de
dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta
médica oficial.
Segundo o magistrado, embora a autora não tenha sido
submetida à junta médica oficial, a documentação juntada, dada a
excepcionalidade do caso, é suficiente para se considerar atendida a exigência
da Lei para a remoção requerida. “Tal incidente, para além dos danos físicos
comprovados, acarretou à autora e à sua filha problemas de cunho psicológico
comprovados por laudos médicos firmados por diferentes profissionais e em
diferentes momentos, relatando estado depressivo e outros problemas decorrentes
do episódio de vitimização física e psicológica a que foram submetidas”,
afirmou o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.30.00.000167-9/AC
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1