sábado, 14 de julho de 2018

Mantida sentença que garantiu a uma professora da Universidade Federal do Acre o direito de ser removida em caráter excepcional


BSPF     -     14/07/2018




A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Acre contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que deferiu pedido de remoção de uma professora daquela instituição, lotada no campus Cruzeiro do Sul (UFAC/Cruzeiro do Sul), para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 36, Parágrafo Único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90.

Consta dos autos que a remoção foi solicitada em razão de a autora e sua filha estarem sofrendo com problemas psicológicos e psiquiátricos decorrentes de roubo, tentativa de estupro e ameaça de morte sofridas por elas, praticados por reeducando que cumpria pena de prestação de serviços à comunidade na UFAC/Cruzeiro do Sul. A autora optou por Natal (RN) em razão de sua mãe e irmão residirem naquela localidade e estarem dispostos a lhes prestarem auxílio.

Em seu recurso, a União sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a remoção pleiteada. Argumento rejeitado pelo relator, juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, que, em seu voto, explicou que, conforme previsto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, todo servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial.

Segundo o magistrado, embora a autora não tenha sido submetida à junta médica oficial, a documentação juntada, dada a excepcionalidade do caso, é suficiente para se considerar atendida a exigência da Lei para a remoção requerida. “Tal incidente, para além dos danos físicos comprovados, acarretou à autora e à sua filha problemas de cunho psicológico comprovados por laudos médicos firmados por diferentes profissionais e em diferentes momentos, relatando estado depressivo e outros problemas decorrentes do episódio de vitimização física e psicológica a que foram submetidas”, afirmou o juiz federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.30.00.000167-9/AC

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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