BSPF - 11/07/2018
Relator do caso aplicou precedente do Plenário que admite a
possibilidade de maior flexibilidade no reconhecimento do requisito da
pertinência temática para proposição de ADPF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia extinto, sem julgamento de
mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418,
ajuizada por associações de magistrados para questionar normas que preveem a
cassação de aposentadoria de servidores públicos.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos
Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentam na ação que os artigos 127 (inciso
IV) e 134 do Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/1990) não foram
recepcionados pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e se
tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos
servidores públicos.
Inicialmente, o relator acolheu preliminar suscitada pela
Procuradoria-Geral da República no sentido da ilegitimidade ativa das
associações, sob o aspecto da ausência de pertinência temática entre a norma
impugnada e suas finalidades institucionais e o seu âmbito de
representatividade.
No agravo contra esta decisão, as associações sustentaram
que há pertinência temática entre o objeto da ADPF e seus objetos sociais, na
medida em que os dispositivos questionados da Lei 8.112/1990 têm sido
regularmente aplicados pelos Tribunais aos membros da magistratura.
Em sua reconsideração, o ministro Alexandre de Moraes citou
precedente (agravo regimental na ADI 4673), do qual foi também foi relator, em
que o Plenário do STF admitiu a possibilidade de maior flexibilidade no
reconhecimento do requisito da pertinência temática como pressuposto para a
legitimidade ativa em controle abstrato de constitucionalidade. “O
posicionamento que externei naquele caso – semelhante ao adotado na decisão
agravada neste processo – não foi acolhido pelos demais membros desta Corte. Em
homenagem ao princípio da colegialidade, considerando o quanto sedimentado no
referido precedente, reconsidero a decisão agravada”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF