BSPF - 05/07/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de remoção de um
servidor público, Agente de Polícia Federal, para o Rio de Janeiro, por motivo
de doença da sua filha. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido.
Em suas razões, o Agente alegou ter direito a remoção, pois
sua filha, portadora de grave doença alérgico respiratória, não se adaptou ao
clima de Brasília, tendo sucessivas crises respiratórias, com risco de morte,
razão pela qual sua esposa e filha se mudaram para a cidade natal, Rio de
Janeiro. A União também apresentou contrarrazões e alegou que a junta médica
não se manifestou sobre a real necessidade de remoção.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Wagner Mota
Alves, destacou que a modalidade de remoção pretendida pelo autor é
condicionada à comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o
servidor ou seu dependente e a efetiva necessidade da remoção. No caso, o juiz
demonstrou que os atestados juntados aos autos reportam a quadro alérgico
respiratório e atopia da filha do impetrante, bem como a não adaptação ao clima
seco. Já o parecer da Junta Médica se limitou apenas ao diagnóstico de rinite
alérgica e sinusite crônica, emitindo juízo de valor favorável a remoção.
“Os laudos apresentados apenas constatam a existência de
doenças respiratórias, mas não emitem qualquer parecer técnico sobre a
gravidade das patologias, a existência de risco à integridade física da
dependente, a existência de condições de tratamento no local da lotação que
possam compensá-la e a necessidade de mudança de domicílio como condição de
tratamento”, elucidou o relator.
O magistrado entendeu que inexiste correlação adequada entre
a necessidade de remoção e o diagnóstico. “Deste modo, carece o parecer da
Junta Médica de análise técnica fundamentada sobre o estado de saúde geral da
dependente do Agente que justifique a impossibilidade de permanência em
Brasília e a necessidade de remoção para o Rio de Janeiro”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 2006.34.00.038076-5/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1