BSPF - 18/07/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.
Em primeira instância, o pedido do professor para acumular
os cargos foi julgado procedente e a UFG condenada em se abster de realizar
qualquer desconto nos vencimentos do autor, a título de acumulação ilegal de
cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão,
a UFG recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César
Augusto Bearsi, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com
outro técnico ou científico encontra respaldo no artigo 37, XVI, alínea
"b", da CF, porém a norma que prevê o regime especial de dedicação
exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o
"exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".
O magistrado ressaltou que, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de
vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores
recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, salvo se comprovada a má-fé do
servidor, o que, segundo o relator, não foi demonstrado nos autos.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº 2010.35.00.001509-9/GO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1