BSPF - 14/07/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu legal
a participação de dois servidores públicos federais, autores da presente ação,
em concurso de remoção promovido pela União. Eles foram desclassificados do
certame, por meio da Portaria n. 2/2006, porque já haviam sido removidos nos
dois anos anteriores à realização do concurso em questão.
Em suas razões, os servidores alegaram que não haveria
prejuízo para a administração, pois o intervalo temporal de dois anos já
estaria expirado por ocasião das remoções decorrentes do concurso de remoção
que pleiteavam participar. Já a União sustentou a legalidade da restrição à
participação dos autores no concurso de remoção em questão.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner
Mota Alves, destacou que a Constituição Federal prevê que o concurso de remoção
ocorrerá de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados. Assim, entendeu a jurisprudência que “a Administração
Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os
processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, não
havendo no caso concreto qualquer violação aos princípios da isonomia ou
razoabilidade”.
O magistrado ressaltou, porém, que como a situação já se
consolidou devido ao tempo decorrido, “reformar a sentença resultaria prejuízo
ainda maior para a própria Administração Pública, que teria que reorganizar as
lotações, perder os servidores nas localidades atuais, resultando
descontinuidade do serviço público, justamente o que a limitação das remoções
para somente após dois anos da remoção anterior visa evitar”, finalizou.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação afastando a aplicação da Portaria 2/2006.
Processo nº 0028969-35.2006.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1