BSPF - 17/08/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de
acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu
ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário
especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de
trabalho inerente ao seu cargo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos
autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que
necessita da assistência direta e constante da mãe.
A magistrada ressaltou que, “em consonância com o
entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando
nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a
horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de
compensação de horário”.
Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que “de acordo
com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40
horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal
de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento
dessa jornada”.
Processo nº 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1