BSPF - 30/08/2018
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou
sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em
ação mandamental impetrada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da
Receita Federal do Brasil (SINDRECEITA), entendeu que servidores públicos que
atuam como representantes sindicais são dispensados de registrar o ponto em
razão da participação no Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE).
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o
sindicato não poderia ingressar com a ação, uma vez que não foram autorizados
pelos filiados para a propositura do processo. Além disso, argumentou que a
dispensa em registrar o ponto não encontra amparo na Lei nº 8.112/90.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz
de Sousa, destacou que “a jurisprudência tem entendido ser desnecessária
autorização expressa dos filiados de sindicato para ajuizamento de ação em
defesa de direito da categoria, quando existir permissivo genérico contido no
estatuto da entidade”.
Quanto ao registro de ponto, o magistrado ressaltou que, à
época dos fatos, já existia a Portaria RFB nº 1.143, de 14 de julho de 2008,
que regulamenta a dispensa de servidores com vistas à participação em evento
sindical. E que na ocasião, o regramento apresentava exigências que foram
devidamente satisfeitas pelo apelado, quais sejam: a comunicação prévia do
evento à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas; e o requerimento de liberação
de servidores em quantidade condizente com aquela prevista no art. 3º da
Portaria.
Processo nº 2009.34.00.027923-8/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1