BSPF - 03/09/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do
Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de
férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3
constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em
pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do
Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.
Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro
de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de
serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias
relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em
16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração
negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77
da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.
Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu
o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço,
seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo
ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para
adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas
férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3
devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o
servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão
administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente
declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que
envolve o interesse da própria Administração.
“Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a
chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao
Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das
férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade
de serviço”, disse o relator.
Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser
permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve
levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança
para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi
negado.
Processo nº 0019799-63.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1