BSPF - 21/12/2018
Para a PGR, esses recursos públicos não podem ser repassados
aos profissionais que defendem a União. Rateio também fere teto constitucional
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta nesta
quarta-feira (19), a procuradora-geral da república, Raquel Dodge, pediu que o
Supremo Tribunal Federal (STF) proíba que advogados públicos recebam honorários
de sucumbência nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte.
Os fundamentos para o pedido incluem a ofensa a princípios como impessoalidade,
moralidade e supremacia do interesse público, bem como desrespeito ao regime de
subsídios e ao teto constitucional. Também é apontada a inconstitucionalidade
de dez artigos da Lei 13.327/16, que estabeleceu novas regras para a
remuneração de servidores públicos, incluindo o recebimento dos honorários. Na
ação, a PGR requereu a concessão de liminar para a suspensão imediata da
eficácia das normas o que impede quaisquer pagamentos.
Além de detalhar todos os dispositivos impugnados, a
procuradora-geral explica que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
prevê três tipos de honorários e que apenas o de sucumbência - aquele que deve
ser pago pela parte vencida ao vencedor do processo - é objeto de questionamento,
a partir da redação dada pela Lei 13.327. A norma prevê o recebimento dos
honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da
Fazenda Nacional, Federal, do Banco Central e de quadros suplementares que
estão em fase de extinção. Também estabelece que os valores não integram o
subsídio e não entram na base de cálculo para adicional, gratificação ou
qualquer outra vantagem pecuniária. Com a missão de operacionalizar a
distribuição dos recursos, foi criado o Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios (CCHA).
Para a procuradora-geral, as regras ferem aspectos
constitucionais importantes, incluindo vício de iniciativa, uma vez que a
possibilidade de recebimento foi incluída pelo Código de Processo Civil quando
a matéria deveria ser regulamentada por leis específica proposta pelo
presidente da República , e a premissa de que honorários de sucumbência são
parcelas de índole remuneratória que integram a receita pública. Neste sentido,
Raquel Dodge destaca que o Decreto-Lei 1.025/69 - em vigor no ordenamento
jurídico nacional - vetou a participação de servidores no rateio do dinheiro
arrecadado com estes honorários. O artigo 1º do Decreto afirma que a taxa total
paga pelo executado deve ser “recolhida aos cofres públicos, como renda da
União”.
Em outro trecho da ADI, a procuradora-geral lembrou que os
honorários sucumbenciais destinavam-se, em sua origem, a ressarcir a parte
vencedora das despesas gasta com o seu advogado, assegurando assim a reparação
integral de quem, indevidamente, foi lesado ou acionado indevidamente em juízo.
Raquel Dodge frisa que, ao contrário do advogado privado, os profissionais
lotados no serviço público não arcam com os custos de manutenção do escritório.
“É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal
necessário ao desempenho de suas atribuições. Além disso, os advogados da
União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, do Banco
Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção são remunerados pela
integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios”, enfatizou.
Teto constitucional e isonomia – Outro aspecto mencionado na
ação é o fato de o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados
públicos significar desrespeito ao teto constitucional. A procuradora-geral
lembra que a Constituição Federal veda de forma expressa o recebimento de
qualquer valor que exceda o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal
Federal. E que a base de cálculo para o teto inclui as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza. Afirma, ainda que, como os valores pagos em
decorrência dos honorários vêm aumentando de forma progressiva, a remuneração
destes servidores poderá, em breve, superar a dos membros da mais alta corte do
país.
Em relação à necessidade de se observar a isonomia entre os servidores
públicos, a PGR lembra que a Constituição estabeleceu um critério remuneratório
amparado em critérios objetivos, que estaria comprometido com os recebimento
dos honorários pelos advogados públicos. Conforme o texto legal a fixação dos
padrões de vencimento deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como as
peculiaridades de cada cargo. Para Raquel Dodge, estas premissas significam
parâmetros de controle que impedem a existência de enormes distorções
remuneratórias entre os servidores públicas que integram a Administração
Pública Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da
República