BSPF - 31/01/2019
A morte de consignante não extingue dívida por ele
contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a
partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os
ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei
8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa
hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que
alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos
de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição
inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu
que a herança responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao
artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo
falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°,
parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser
penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.
Revogação da lei
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse
que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em
folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da
hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto
no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem
caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1°
do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente,
revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na
página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora
informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei
8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores
sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento
disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei
1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria
contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo
na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há
falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por
morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha
ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei
1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na
legislação vigente sobre o tema.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo
Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação
da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão
pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que
outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos
herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria,
portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o
acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ