BSPF - 28/03/2019
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em
vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e
submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não
fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de
Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de
Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta
processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do
extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps)
no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas
atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com
empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram
reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão
da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira
instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei
8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que
o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de
concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente
enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade
– que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade –
prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram
concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena
Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de
que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez
distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no
artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não
deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista.
As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de
confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode
ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o
parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à
administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento,
exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade
prevista no artigo 19 do ADCT.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ