Consultor Jurídico
- 20/05/2019
Honorários advocatícios não são pagos pelo poder público.
Portanto, não compõem o erário e não têm a mesma natureza jurídica dos
subsídios. A verba decorre do Código de Processo Civil é eventual, incerta e
variável. Por isso, não é inconstitucional o pagamento de honorários de
sucumbência aos advogados públicos federais.
É o que afirma o ministro Ilmar Galvão, aposentado do
Supremo Tribunal Federal, em parecer contratado pela Associação Nacional dos
Advogados Públicos Federais (Anafe). Para o ministro, o pagamento da
sucumbência aos membros da AGU é compatível com o ordenamento constitucional da
remuneração dos servidores públicos.
O parecer foi enviado ao Supremo para instruir ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Na ADI,
a PGR pede que o Supremo declare a sucumbência para advogados públicos
inconstitucional e impeça o pagamento.
Mas "o instituto dos honorários se apresenta como verba
adicional pela qualidade do serviço prestado, em nada remetendo a uma benesse
de origem duvidosa, que soaria írrita ao princípio da isonomia", afirma
Ilmar Galvão.
O argumento da PGR é que o artigo 37 da Constituição diz que
a remuneração do serviço público deve ser paga em parcela única, sem
adicionais. Os honorários de sucumbência seriam, segundo a ação, a criação de
um regime jurídico diferente de remuneração para os advogados públicos
federais.
Galvão, no entanto, afirma que essas verbas não se inserem
no conceito de remuneração e que compete a cada órgão determinar a destinação
das verbas. "O pagamento dos honorários aos advogados públicos depende da
excelência da atuação e da obtenção de resultados favoráveis no exercício da
defesa em juízo dos interesses do Estado."
A ação da PGR ainda afirma que a sucumbência seria renúncia
de receita, já que é um dinheiro que a União deixa de receber para aumentar a
remuneração de quem atua em sua defesa. Mas, para o ministro, a verba não é
pública, já que é paga pela parte derrotada ao advogado da parte vencedora.
ADI 6.053