segunda-feira, 20 de maio de 2019

Remuneração variável: Em parecer, Ilmar Galvão defende sucumbência de advogados públicos federais


Consultor Jurídico     -     20/05/2019




Honorários advocatícios não são pagos pelo poder público. Portanto, não compõem o erário e não têm a mesma natureza jurídica dos subsídios. A verba decorre do Código de Processo Civil é eventual, incerta e variável. Por isso, não é inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos federais.

É o que afirma o ministro Ilmar Galvão, aposentado do Supremo Tribunal Federal, em parecer contratado pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). Para o ministro, o pagamento da sucumbência aos membros da AGU é compatível com o ordenamento constitucional da remuneração dos servidores públicos.

O parecer foi enviado ao Supremo para instruir ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Na ADI, a PGR pede que o Supremo declare a sucumbência para advogados públicos inconstitucional e impeça o pagamento.

Mas "o instituto dos honorários se apresenta como verba adicional pela qualidade do serviço prestado, em nada remetendo a uma benesse de origem duvidosa, que soaria írrita ao princípio da isonomia", afirma Ilmar Galvão.

O argumento da PGR é que o artigo 37 da Constituição diz que a remuneração do serviço público deve ser paga em parcela única, sem adicionais. Os honorários de sucumbência seriam, segundo a ação, a criação de um regime jurídico diferente de remuneração para os advogados públicos federais.

Galvão, no entanto, afirma que essas verbas não se inserem no conceito de remuneração e que compete a cada órgão determinar a destinação das verbas. "O pagamento dos honorários aos advogados públicos depende da excelência da atuação e da obtenção de resultados favoráveis no exercício da defesa em juízo dos interesses do Estado."

A ação da PGR ainda afirma que a sucumbência seria renúncia de receita, já que é um dinheiro que a União deixa de receber para aumentar a remuneração de quem atua em sua defesa. Mas, para o ministro, a verba não é pública, já que é paga pela parte derrotada ao advogado da parte vencedora.

ADI 6.053


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra