Consultor Jurídico
- 29/05/2019
Servidor em licença não remunerada não pode assumir função
em cartório, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o
colegiado, o afastamento não é suficiente para contornar a vedação de
acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.
O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para
cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto
estava de licença do serviço público no Senado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu o
mandado de segurança para que ele assumisse o novo posto sem a necessidade de
que fosse exonerado do cargo de analista legislativo, entendendo que seria
suficiente a licença enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o
vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do
Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.
Segundo o entendimento do TJ-MS, a licença gera o
afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como
o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.
Contrário à decisão, o estado de Mato Grosso do Sul
argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público
federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de
acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter
definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do
artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo,
três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.
O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças
no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo
artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a
impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro
com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou
o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.
Além disso, ele lembrou que a licença não tem força para
desligar definitivamente o candidato de seu cargo público — o que só é possível
pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 — e que,
mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de
prover o cargo.
Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão
judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser
mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia
escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo
impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público
orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de
cargos públicos”.
Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e
denegou o mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.